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Vistos para Angola

Categorias de Vistos para Angola


Site oficial do SME: http://www.smevisa.gov.ao


 

Ler artigo sobre isenção de vistos: https://www.hoteisangola.com/destaques/noticias/angola-isenta-cidadaos-paises-vistos.html


Para tornar fácil a escolha do visto (adequado às suas necessidades), segue a definição de cada tipo de visto ora mencionado e, a partir do qual você pode escolher, restringindo, por conseguinte, as suas opções:


A) - Visto diplomático, oficial e de cortesia 

1. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia são concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço, especial ou ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial.

2. Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em Angola até 30 dias e são válidos para uma ou duas entradas.

3. Em casos devidamente fundamentados, podem ser vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para múltiplas entradas com permanência até 90 dias.

B) - Visto Consular

1. O visto consular é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares de Angola nos termos do artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto. 2. O visto consular é de uma das seguintes categorias:

a) Trânsito;
b) Turismo;
c) Curta duração;
d) Ordinário;
e) Estudo;
f) Tratamento médico;
g) Privilegiado;
h) Trabalho;
i) Permanência temporária;
j) Residência.

a) Visto de Trânsito 

i. O Visto de trânsito é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em Angola.
ii. O visto de trânsito deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permite a permanência até cinco (5) dias, é válido para uma ou duas entradas e não é prorrogável. 
iii. O visto de trânsito pode ser excecionalmente concedido no posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em viagem contínua, a interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

b) Visto de Turismo 

I. O visto de turismo é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural.
II. O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, é válido para uma ou múltiplas entradas e permite a permanência em Angola por um período de até 30 dias, sendo prorrogável uma única vez, por igual período.
III. O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada. 

c) Visto de Curta Duração 

I. O visto de curta é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em Angola.
II. O visto de curta duração, deve ser utilizado no prazo de 72 horas subsequentes a data da sua concessão, permite ao seu titular a permanência até sete (7) dias e é prorrogável por igual período de tempo.
III. O visto de curta duração não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

d) Visto Ordinário 

I. O visto ordinário é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada em Angola por razões familiares e prospecção de negócios.
II. O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão e permite o seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável duas vezes, por igual período de tempo.
III. O visto ordinário não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

e) Visto de Estudo 

I. O visto de estudo é concedido ao cidadão estrangeiro, pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Angola, a fim de frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para obtenção de um grau académico ou profissional ou para realização de estágios em empresas e serviços públicos ou privados.
II. O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por igual período, até ao termo dos estudos e serve para múltiplas entradas.
III. O visto de estudo não permite ao seu titular fixação de residência em Angola, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio para o estágio relacionado com a formação.

f) Visto de Tratamento Médico 

I. O visto de tratamento médico é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro e destina-se permite a entrada do seu titular em Angola, a fim de efectuar tratamento em unidade hospitalar público ou privada.
II. O visto de tratamento médico deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias subsequentes à data da sua e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência de 180 dias.
III. Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento médico pode ser prorrogado até à conclusão do tratamento.
IV. O visto de tratamento médico não permite ao seu titular o exercício de qualquer actividade laboral nem fixação de residência em Angola.

g) Visto Privilegiado 

I. O visto privilegiado é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora, pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Angola, para fins de implementação e execução da proposta de investimento aprovado, nos termos da Lei de Investimento Privado.
II. O visto privilegiado deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência de até 2 anos prorrogável por iguais períodos de tempo.
III. No caso de o pedido ser formulado em Angola, o visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade competente encarregue da aprovação do investimento.
IV. O estrangeiro a quem for atribuído o visto privilegiado, pode, quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência.
V. Aos possuidores de visto privilegiado dos tipos A e B pode ser atribuído o título de residência nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto, sendo atribuído ao possuidor de visto privilegiado de tipo C o título de residência correspondente ao artigo 82.º da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto.

Tipologia do visto privilegiado

1. O visto privilegiado pode ser um dos seguintes tipos:

a) «visto privilegiado tipo A» - é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento superior ao equivalente a Usd 50 000 000,00 ou com investimento realizado na zona C de desenvolvimento.

b) «visto privilegiado tipo B» - é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a Usd 50 000 000,00 e superior a Usd 15 000 000,00.

c) «visto privilegiado tipo C» - é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a Usd 15 000 000,00 e superior a Usd 5 000 000,00.

d) «visto privilegiado tipo D» - é concedido ao cidadão estrangeiro com investimento inferior ao equivalente a Usd 5 000 000,00.

2. Ao potencial investidor é atribuído o visto de permanência temporária previsto na alínea

d) do artigo 53.º da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto, de acordo com a intenção do investimento.

h) Visto de Trabalho 

I. O visto de trabalho é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada em Angola ao seu titular, a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional remunerada no interesse do Estado ou por conta de outrem.
I. O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até ao termo de contrato de trabalho, devendo a instituição empregadora comunicar à autoridade competente qualquer alteração na duração do contrato para efeitos do que estabelece a Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto.
II. O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão e habilita-o a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
III. O visto de trabalho não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola.


Tipologia dos vistos de trabalho

 

a) «visto de trabalho de tipo A» - é concedido para o exercício de actividade profissional ao serviço de instituição ou empresa pública;

b) «visto de trabalho de tipo B» - é concedido para o exercício de actividade profissional independente, de prestação de serviços, dos desportos e cultura;

c) «visto de trabalho de tipo C» - é concedido para o exercício de actividade profissional a nível do sector petrolífero, mineiro e construção civil;

d) «visto de trabalho de tipo D» - é concedido para o exercício de actividade profissional no sector do comércio, indústria, das pescas, marítimo e aeronáutico;

e) «visto de trabalho de tipo E» - é concedido para o exercício de actividade no âmbito dos acordos de cooperação;

f) «visto de trabalho de tipo F» - é concedido para o exercício de actividade profissional em qualquer outro sector não previsto nas alíneas anteriores.

i) Visto de Permanência Temporária 

I. O visto de permanência temporária é concedido ao cidadão estrangeiro pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Angola, com fundamento no seguinte:

a) Razões humanitárias;

b) Cumprimento de missão a favor de uma instituição religiosa;

c) Realização de trabalhos de investigação científica;

d) Acompanhamento de familiar titular de visto de estudo, tratamento médico, privilegiado ou de trabalho;

e) Ser familiar de titular de autorização de residência válida;

f) Ser cônjuge de cidadão Angolano.

II. O visto de permanência temporária deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até 365 dias, prorrogável sucessivamente até ao termo da razão que originou a sua concessão.
III. O visto de permanência temporária não habilita o seu titular à fixação de residência em Angola.

j) Visto para Fixação de Residência 

I. O visto para fixação de residência é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar residência em Angola.
II. O visto de fixação de residência deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão e habilita o seu titular a permanecer em Angola por um período de 120 dias, prorrogável por iguais períodos, até à decisão final do período de autorização de residência.
III. O visto para fixação de residência habilita o seu titular ao exercício de qualquer actividade remunerada.

k) Visto Teritorial 

I. O visto territorial é concedido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros – SME nos postos de fronteira, quando por razões justificadas o cidadão estrangeiro não pode obter o visto consular.
II. O visto territorial é de uma das seguintes categorias:

a) De fronteira;

b) De transbordo.

a) Visto de Fronteira

1. O visto de fronteira é concedido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira e destina-se a permitir a entrada em Angola ao cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto à entidades consulares competentes.
2. O visto de fronteira é válido para uma entrada e permite a permanência do beneficiário em Angola por um período de 15 dias, não prorrogável.
3. O visto de fronteira não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

b) Visto de Transbordo

1. O visto de transbordo é concedido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira marítima e permite a transferência de tripulante de um navio para o outro em alto mar.
2. O visto de transbordo deve ser solicitado até 62 horas antes da operação de transferência e é válido para permanência de 180 dias no navio, prorrogável por igual período de tempo.
3. O visto de transbordo não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola nem o exercício de qualquer actividade remunerada.



C) VISTOS NO ÂMBITO DOS ACORDOS BILATERAIS 
 

I. Visto ao abrigo do Protocolo Bilateral sobre Facilitação de Vistos, entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil – 16/06/2014


Âmbito de Aplicação

1. Nos termos do Protocolo e da legislação em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes (Angola e Brasil) facilitarão a concessão de vistos de ordinários, no caso angolano, e de negócios, no caso brasileiro.
2. Os vistos são válidos para múltiplas entradas num período de 24 meses, permitindo ao seu titular uma permanência de até noventa (90) dias não prorrogáveis, em cada período de doze (12) meses.

Categorias de Beneficiários

Nos termos do Protocolo são beneficiários os cidadãos brasileiros que tencionem deslocar-se a Angola, designadamente em uma das seguintes situações:
a) Prospecção de mercado, participação em reuniões de negócios, assinatura de contratos e actividade financeiras, de gestão e administrativas;
b) Negociação de projectos de investimento;
c) Empresários e investidores, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica;
d) Quadros dirigentes de empresas, excepto aquelas situações às quais se aplicam vistos de trabalho ou permanentes, que requerem autorização específica.

Prazo para Concessão de Vistos

Os Postos Consulares angolanos concederão os vistos no prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção da solicitação.


Exercício de Actividade Remunerada

Os vistos concedidos nos termos do Protocolo não permitem o exercício de qualquer actividade remunerada.

II. Visto ao abrigo do Acordo Bilateral sobre Facilitação de Vistos, entre a República de Angola e a República de Cabo Verde – 22/03/2012


Objecto

O acordo cria um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários.

Âmbito de Aplicação

Nos termos do Acordo e da legislação em vigor em cada um dos Estados (Angola e Cabo Verde), as autoridades competentes dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta duração, designadamente: 

1 – Os vistos de curta duração, válidos para múltiplas entradas, para um período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência continua de 3 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
2 – Os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, cientificos e tecnológicos, válidos para múltiplas entradas, de curta ou longa duração, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
3 – Os vistos de trabalho de longa duração, válidos para múltiplas entradas, para um período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua de 3 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.


Categorias de Beneficiários

Nos termos do Acordo, são beneficiários dos vistos acima enunciados os cidadãos da República de Cabo verde que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente a Angola, designadamente:
1. Para curta duração:

a) Fazer prospecção de mercado;
b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio comercial ou análogo;
c) Conduzir negociações de projectos de investimento;
d) Empresários e investidores;
e) Quadros dirigentes de empresas;
f) Ministrar conferências ou acções formativas.
2. Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos.
3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, contratualizados por empresas públicas, privadas ou capital misto, de ambos os países (Angola e Cabo Verde) ou de terceiros com os quais ambos os países (Angola e Cabo Verde) tenham relações de cooperação.

Prazo para concessão de visto

1 - Os vistos Para curta duração e Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos são concedidos num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
2 - Os vistos Para trabalho de longa duração, são concedidos num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da solicitação.

III. Visto ao abrigo do Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de França relativo à Facilitação de Vistos, e de Permanência de Profissionais e Estagiários


Objecto

Este Acordo tem como objectivo a simplificação e a facilitação dos procedimentos administrativos aplicáveis aos profissionais e estagiários de um dos Estados que desejarem entrar para permanecer no território do outro estado, com a finalidade de contribuir para o reforço das relações económicas, empresariais, assim como cientificas e culturais entre as partes.


Beneficiários 
A) São considerados no âmbito do acordo, como profissionais as seguintes categorias de pessoas: 
1 - Para estadias de duração inferior a três (3) meses:

a) Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no sector comercial ou similar, participar em negociações no âmbito de projectos de investimentos;
b) Quadros dirigentes de empresas que entre outras actividades, tenham de estabelecer contactos de ordem comercial, realizar montagens de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;
c) Quadros assalariados e técnicos superiores de uma empresa de um dos que tenham de efectuar num estabelecimento do mesmo grupo implantado no território do outro Estado, uma missão de estudos ou operacional, ou ainda de formação, no caso de projectos de investimentos;
d) Representantes de organismos locais dos dois Estados que no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista a respectiva implementação;
e) Nacionais de estado Francês que se desloque para fins académicos, desportivos, culturais, científicos ou tecnológicos em Angola;


2 – Para estadias de duração superior a três (3) meses, os nacionais do Estado Francês que desejarem entrar para permanecerem no território angolano, com finalidade de exercerem:

a) Funções de dirigentes de empresas ou de mandatário social, para a realização de um projecto profissional que participe no desenvolvimento e na expansão económica de Angola;

b) Actividades como quadros assalariados de uma empresa de França, numa empresa ou num estabelecimento do mesmo grupo instalado em Angola, sob contrato de trabalho, ou como funcionário destacado, quando o destacamento se efectuar entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas de um mesmo grupo e contanto que o interessado beneficie de remuneração ilíquida pelo menos igual a uma vez e meia (1,5) o salário mínimo em vigor em Angola;

c) Actividade como quadro assalariado de uma empresa de França, destacado para uma empresa regida pela legislação local e implantada no território de Angola, quando o destacamento for realizado entre empresas que tenham assinado entre si um acordo;

d) Emprego altamente qualificado na qualidade de assalariado de uma empresa regida pela legislação local instalada num dos Estados, que exija qualificação validada por um diploma que ateste pelo menos três (3) anos de estudos superiores, e que seja emitido por um estabelecimento reconhecido pelo Estado no qual o estabelecimento esteja situado, ou por experiência profissional de pelo menos cinco (5) anos na mesma área.
 


3) São considerados no âmbito do Acordo, como estagiários as seguintes categorias de pessoas;

a) Nacionais franceses, inscritos no âmbito do programa francês de Voluntariado Internacional em Empresa (VIE);
b) Nacionais de ambos os Estados que efectuem um estágio numa empresa no âmbito de um currículo de ensino superior no Estado de origem que resulte na emissão de um diploma.


4) Disposições relativas à entrada no território (Angola):

As autoridades competentes angolanas emitem mediante a apresentação dos documentos referidos no Ponto VII:

a) Aos profissionais franceses que se desloquem frequentemente a Angola, tais como definidos o ponto 1 do número I: um visto de curta permanência, com múltiplas entradas, por um período de trinta e seis (36) meses, que permita que o seu titular efectue no território da Republica de Angola, permanência continua ou interrupta de no máximo noventa (90) dias para cada período de cento e oitenta (180) dias;

b) Aos profissionais franceses que desejarem exercer em Angola uma actividade profissional por período superior a três (3) meses, tais como definido na alínea a) do número II: um visto de trabalho de longa permanência com múltiplas entradas, num período de trinta e seis (36) meses, permitindo aos seus titulares uma permanência contínua por períodos de doze (12) à trinta e seis (36) meses prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.

c) Aos estagiários franceses, tais como definidos nas alíneas a) e b) do Ponto II: um visto de longa permanência com múltiplas entradas, por um período máximo de doze (12) meses. Se o estágio for objecto de prolongamento, este visto poderá ser renovado por um período máximo de doze (12) meses, mediante apresentação dos justificativos do prolongamento.
 

5) - Prazo de emissão do visto

1. Os vistos de curta permanência são emitidos dentro do prazo máximo de oito (8) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto. 
2. Os vistos de longa permanência são emitidos dentro do prazo máximo de trinta (30) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto.


6 - Condições de permanência

1. Logo que chegarem ao território da República de Angola, os profissionais e estagiários franceses titulares de um visto de longa permanência definidos no número 2 do Ponto I e nas alíneas a) e b) do Ponto II poderão permanecer no território da República de Angola sem terem de cumprir outras formalidades administrativas relativamente à respectiva permanência, durante o período de validade do respectivo visto.
2. As eventuais renovações ou prorrogações de visto ou titulo de permanência no âmbito do Acordo, deverão ser objecto de um pedido com antecedência mínima de dois (2) meses do prazo de vencimento. Esses pedidos serão instruídos pelas autoridades angolanas competentes o mais rapidamente possível, num prazo máximo de sessenta (60) dias.


7 - Modalidade de entrada e permanência de familiares dos profissionais

1. Os familiares dos profissionais franceses em Angola definidos no número 2 do Ponto I beneficiarão das seguintes facilidades:
a) O cônjuge e os filhos menores serão autorizados a entrar no território angolano ao abrigo de um visto de longa permanência destinado a familiares dos profissionais.
b) Os filhos menores, definidos na alínea a) do Ponto VI, deixarão quando completarem dezoito (18) anos, de beneficiar do visto de longa duração destinado a familiares de profissionais.

IV. Memorando de Entendimento sobre Pedido de Vistos, entre a República de Angola e a República Portuguesa – 05/04/2006
V. Visto ao abrigo do Protocolo Bilateral sobre Facilitação de Vistos, entre a República de Angola e a República Portuguesa – 15/09/2011



Aplicação

Nos termos do Protocolo Bilateral entre a República de Angola e a República Portuguesa e do Direito em vigor em cada um dos estados, as autoridades competentes de Angola facilitam a atribuição de Visto de Curta Duração e de Longa Duração, designadamente: 

1. Os vistos de curta duração, são validos para entradas múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua ou interpolada por um período máximo de 90 dias, por semestre. 

2. Os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, tratamento medico, são validos para múltiplas entradas de curta ou de longa duração, prorrogáveis para a finalidade que determinou a sua concessão. 

3. Os vistos de trabalho de longa duração, são validos para múltiplas entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua por períodos de 12 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.


Beneficiários

São beneficiários dos vistos os cidadãos portugueses que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente a Angola: 
1. Para curta duração:

a) Fazer prospecção de mercado; 
b) Desenvolver contactos exploratórios de domínio comercial ou análogo; 
c) Conduzir negociações de projectos de investimento; 
d) Empresários e investidores; 
e) Quadros dirigentes de empresas; 
f) Proceder à montagem de equipamentos ou prestar assistência técnica pós venda; 
g) Ministrar conferências ou acções formativas. 

2.Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento medico e seus respectivos acompanhantes.
3.Para trabalho de longa duração: 

a) Trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, designadamente projectos de reconstrução nacional, contratualizados por empresa públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países.

Prazo para concessão

1. Para os vistos de curta duração e para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento medico e seus respectivos acompanhantes são concedidos num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação. 

2. Os vistos para trabalho de longa duração, são concedidos num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da solicitação.

3. As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes, em Angola, até ao termo da condição que determinou a concessão do visto serão concedidas pelas autoridades competentes da República de Angola no prazo de 5 dias úteis a contar da data da solicitação. 

Link`s Uteis


http://www.sme.gov.aoPortal SME
http://consultas.smevisa.gov.aoPortal de consultas SME
http://www.sme.gov.aoPortal AIPEX
http://www.governo.gov.aoPortal Governo de Angola
http://www.minint.gov.aoPortal MININT