SIBA - Sistema de Informação de Boletins de Alojamento
Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder á respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
BOLETINS DE ALOJAMENTO
O Boletim de Alojamento é a simplificação da concretização de uma obrigação legal, possibilitando a verificação automatizada de dados e permitindo a rápida transmissão da informação, garantindo que a comunicação do alojamento de estrangeiros ocorre em condições de segurança.
O Boletim de Alojamento, normalmente designado por BA, constitui um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional.
INTRODUÇÃO
O sistema de Informação de Boletins de Hospedes é um software que gerência todos os processos internos e organiza as principais rotinas de uma entidade alojadora, desde o momento que o hóspedes solicitam uma determinada hospedagem.
O Serviço de Migração e Estrangeiros no domínio de controlo de permanência, por meio da recolha em tempo oportuno das Informações relacionadas ao domicílio de estrangeiros, tem a função no sistema de fiscalizar as entidades alojadoras e similares ou pessoas singulares, nas hospedagens de estrangeiros.
LEGISLAÇÃO: Lei nº13/19 de 23 Maio
ARTIGO 92.°(Registo de hóspedes e informação)
I. Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim couro todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48horas, após a hospedagem.
II. Os sujeitos referidos no número anterior devem enviar o registo de hóspedes por qualquer meio disponível, para tornar efectiva a declaração.
ARTIGO 93.°(Boletim de alojamento)
I. O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
II. O modelo de boletim de alojamento é definido em regulamento.
III. A fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento do estabelecido no artigo 92.° é da competência da Autoridade Migratória.
8.9
em Benguela, Angola
de 52000 kz / dia
7.4
em Benguela, Angola
de 28000 kz / dia
7.7
em Baía Azul, Angola
de 48000 kz / dia
8.1
em Talamajamba, Angola
de 30000 kz / dia
8.1
em Sumbe, Angola
de 37000 kz / dia
8.3
em Lubango, Angola
de 70620 kz / dia
9.4
em Lubango, Angola
de 78030 kz / dia
7.6
em Lobito, Angola
de 45500 kz / dia
7.2
6.9
em Huambo, Angola
de 31500 kz / dia
9.2
em Moçâmedes, Angola
de 74174 kz / dia
7.9
em Cabo Ledo, Angola
de 40000 kz / dia
8.0
em Mussulo, Angola
de 52000 kz / dia
8.4
em Menongue, Angola
de 33000 kz / dia
8.6
em Lobito, Angola
de 37800 kz / dia
7.4
em Kalandula, Angola
de 75000 kz / dia
9.5
em Malanje, Angola
de 91960 kz / dia
8.3
em Baía Azul, Angola
de 90000 kz / dia
6.8
em Lubango, Angola
de 40000 kz / dia
8.6
em Mussulo, Angola
de 57000 kz / dia
SIBA - Sistema de Informação de Boletins de Alojamento:
SIBA
Com a sigla SIBA-Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, o Sistema pode ser acedido pelo link.
https://hospedes.sme.gov.ao/
Informações:
LINHA DE APOIO - hoteisangola.com
931 510 510
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- - Todos os dias das 08H00 às 22H00
Este Serviço Live Chat destina-se a esclarecer os utilizadores e prestar informações sobre unidades hoteleiras e pontos turísticos.
Suporte por Telefone
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+244 931 510 510
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