SIBA - Sistema de Informação de Boletins de Alojamento
Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder á respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
BOLETINS DE ALOJAMENTO
O Boletim de Alojamento é a simplificação da concretização de uma obrigação legal, possibilitando a verificação automatizada de dados e permitindo a rápida transmissão da informação, garantindo que a comunicação do alojamento de estrangeiros ocorre em condições de segurança.
O Boletim de Alojamento, normalmente designado por BA, constitui um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional.
INTRODUÇÃO
O sistema de Informação de Boletins de Hospedes é um software que gerência todos os processos internos e organiza as principais rotinas de uma entidade alojadora, desde o momento que o hóspedes solicitam uma determinada hospedagem.
O Serviço de Migração e Estrangeiros no domínio de controlo de permanência, por meio da recolha em tempo oportuno das Informações relacionadas ao domicílio de estrangeiros, tem a função no sistema de fiscalizar as entidades alojadoras e similares ou pessoas singulares, nas hospedagens de estrangeiros.
LEGISLAÇÃO: Lei nº13/19 de 23 Maio
ARTIGO 92.°(Registo de hóspedes e informação)
I. Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim couro todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48horas, após a hospedagem.
II. Os sujeitos referidos no número anterior devem enviar o registo de hóspedes por qualquer meio disponível, para tornar efectiva a declaração.
ARTIGO 93.°(Boletim de alojamento)
I. O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
II. O modelo de boletim de alojamento é definido em regulamento.
III. A fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento do estabelecido no artigo 92.° é da competência da Autoridade Migratória.
8.8
em Benguela, Angola
de 90000 kz / dia
7.4
em Benguela, Angola
de 45000 kz / dia
6.9
em Lobito, Angola
de 36800 kz / dia
8.3
em Talamajamba, Angola
de 75000 kz / dia
8.1
em Sumbe, Angola
de 59910 kz / dia
8.4
em Lubango, Angola
de 105000 kz / dia
8.2
em Lubango, Angola
de 60000 kz / dia
9.3
em Lubango, Angola
de 101440 kz / dia
8.0
8.1
em Mussulo, Angola
de 85000 kz / dia
em Soyo, Angola
de 52965 kz / dia
em Cabo Ledo, Angola
de 70000 kz / dia
em Luanda \ Ingombota, Angola
de 88550 kz / dia
6.8
em Talatona, Angola
de 258750 kz / dia
7.8
em Kalandula, Angola
de 65000 kz / dia
7.8
em Cabinda, Angola
de 57900 kz / dia
9.5
em Cacuso, Angola
de 74440 kz / dia
8.1
em Baía Azul, Angola
de 115000 kz / dia
8.6
em Mussulo, Angola
de 75000 kz / dia
8.8
em Icolo e Bengo, Angola
de 115000 kz / dia
SIBA - Sistema de Informação de Boletins de Alojamento:
SIBA
Com a sigla SIBA-Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, o Sistema pode ser acedido pelo link.
https://hospedes.sme.gov.ao/
Informações: